Com o objetivo de orientar os órgaõs municipais quanto a procedimentos aplicáveis ao período de transição para a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a SEMA divulga orientativo com perguntas e respostas sobre o tema:
1. Em 29/12/2023, um processo licitatório encontra-se em andamento. O edital não foi publicado ainda. Posso seguir com o processo em 2024?
O art. 2º, I do Decreto Municipal nº 24.423/2023, que regula a transição para o novo regime licitatório, estabelece que os processos licitatórios e de contratação direta autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão por eles regidos, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023.
Dessa forma, caso o edital não seja publicado até 29/12/2023, o processo de contratação deverá ser novamente instruído, com a produção de todos os artefatos e obediência a todas as fases previstas na Lei nº 14.133/2021.
2. O Decreto Municipal nº 24.423/2023 estabelece que os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão por eles regidos, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023. O que é o ato autorizativo de contratação direta a que se refere o dispositivo?
O ato autorizativo a que se refere o dispositivo é o ato da autoridade máxima do órgão/entidade da Administração Municipal que autoriza a contratação direta.
A expedição desse ato deve estar conforme o Decreto Municipal nº 22.174/2022 e obedecer a todas as etapas nele previstas.
Segundo o Decreto Municipal nº 22.174/2022, o ato que autoriza a contratação direta deve ser precedido das seguintes etapas:
- Formalização de demanda, acompanhada da justificativa da necessidade da contratação;
- Encaminhamento do processo à SEMA para verificação da existência de ata de registro de preços que contemple o objeto requisitado e para delegação da execução do procedimento (conforme Decreto nº 20.889, de 26 de abril de 2021);
- Elaboração de termo de referência ou projeto básico (no caso de bens e serviços de informática, deve ser encaminhado à PRODATER para manifestação);
- Realização de pesquisa de preços de mercado, conforme Decreto Municipal nº 22.042/2022;
- Aprovação do termo de referência pela autoridade competente.
Cumpridas todas essas etapas até o dia 29/12/2023, o Secretário Municipal ou autoridade equivalente poderá autorizar a contratação direta e o processo poderá seguir com fundamento na Lei nº 8.666/1993 e ser finalizado em 2024.
3. Contratos firmados com base nas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011 podem ser prorrogados após 29/12/2023?
Sim.
4. Em 2024, posso aderir a uma ata de registro de preços firmada com base nas Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002?
Sim. O art. 2º, parágrafo único do Decreto Municipal nº 24.423/2023 estabelece que os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais.
Dessa forma, por exemplo, os órgãos municipais poderão aderir a uma ata formalizada com base na Lei nº 8.666/1993 após 29/12/2023, desde que atendidos os seguintes requisitos:
– a ata dentro do seu prazo de validade;
– seja comprovada a vantajosidade da ata e
– seja seguido o rito estabelecido pelo Decreto Municipal nº 22.174/2022.
